PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Paço Municipal
PMC/PMC-SMASDH-GAB/PMC-SMASDH-DV/PMC-SMASDH-DV-AR/PMC-SMASDH-DV-AR-01
Termo de Colaboração
Campinas, 14 de março de 2024.
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 136/2024
Processo Eletrônico SEI: PMC.2024.00004807-14
Interessado: ASSOCIAÇÃO CORNÉLIA MARIA ELIZABETH VAN HYLCKAMA VLIEG
Pelo presente Termo de Colaboração, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pela Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, Vandecleya Elvira do Carmo Silva Moro, em razão da delegação de competência atribuída pelo Decreto Municipal n.º 21.874/2021 e na qualidade de gestora da Política de Assistência Social no Município de Campinas nos termos do Art. 9º da Lei Municipal n.º 15.942 de 29 de julho de 2020 e de outro a(o) ASSOCIAÇÃO CORNÉLIA MARIA ELIZABETH VAN HYLCKAMA VLIEG doravante denominada simplesmente ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob n.º 68.002.187/0001-04, com sede na Rua Antonio Prado, 430 - Sousas - Campinas - 13106-042 - Campinas/SP representada por sua Presidente Elizabete Maria Marmo Santana e sua Primeira Tesoureira Cleusa Ogera Cayres, celebram com fundamento na Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 e da Lei Orgânica da Assistência Social n.º 8.742/1993 alterada pela Lei n.º 12.435/2011, da Lei Municipal n.º 8.724 de 27 de dezembro de 1995, Lei Municipal n.º 15.942 de 29 de julho de 2020, da Lei Municipal n.º 23.142 de 11 de janeiro de 2024 que Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024, do Decreto Municipal n.º 16.215/2008 e do Edital de Chamamento n.º 05/2023 publicado no Diário Oficial do Município em 24 de outubro de 2023, devendo os serviços serem executados em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), bem como as demais normas jurídicas pertinentes.
PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS METAS
1.1 Serão executadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, durante toda a vigência da parceria o(s) Serviços de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos previstos na(s) Proposta(s) e no(s) Plano(s) de Trabalho, contemplado(s) no Edital de Chamamento n.º 05/2023, vinculando-se integralmente aos termos do(s) mesmo(s), a ser(em) ofertado(s) de forma complementar ao trabalho social com famílias no âmbito da Rede de Proteção Social Básica e de forma articulada com o DAS ou CRAS, com foco no desenvolvimento de atividades socioeducativas planejadas, baseadas nas necessidades, interesses e motivações de seus usuários, incentivando a participação social, o convívio familiar e comunitário e trabalhando o desenvolvimento do sentimento de pertença e identidade, visando prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, integrando o Sistema Único da Assistência Social do Município conforme grupo(s) que representa(m) sua(s) meta(s):
1.1.1 (06) grupo(s) do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Centro de Convivência Inclusivo e Intergeracional, com capacidade de atendimento de até 30 (trinta) usuários cada.
1.1.2
Serviço/Unidade Executora |
Grupos |
Usuários |
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Centro de Convivência Inclusivo e Intergeracional |
||
Região Leste - G7 - DAS Leste - Microrregião Sousas e Joaquim Egídio |
||
|
06 |
180 |
Total geral de usuários: 180 |
§ 1º O(s) Plano(s) de Trabalho(s) referido(s) no caput é(são) parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração.
§ 2º Para a execução das ações, deverão ser obrigatoriamente observadas a descrição do serviço com a respectiva equipe de referência, constantes do Anexo I – TERMO DE REFERÊNCIA do Edital de Chamamento n.º 05/2023.
SEGUNDA – DOS REPASSES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Para a execução das ações previstas na cláusula PRIMEIRA, o Município repassará à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o montante de R$ 569.988,00 (quinhentos e sessenta e nove mil novecentos e oitenta e oito reais), em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira no valor de R$ 47.499,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais) e as demais no valor de R$ 47.499,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais) cada.
2.1.1 A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação do extrato e as demais parcelas no 5º dia útil de cada um dos meses subsequentes.
2.2 Os valores para custeio do(s) Serviço(s) são oriundos da(s) seguinte(s) fonte(s) de recurso(s):
2.2.1 Recurso Fonte Municipal - FMAS: R$ 569.988,00
2.2.2 Recurso Fonte Municipal - FMDCA: -
2.2.3 Recurso Fonte Estadual - FMAS: -
TOTAL Geral: R$ 569.988,00
TOTAL |
Municipal |
Estadual |
FMDCA |
Grupos |
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Centro de Convivência Inclusivo e Intergeracional |
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Região Leste - G7 - DAS Leste - Microrregião Sousas e Joaquim Egídio |
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R$ 569.988,00 |
R$ 569.988,00 |
- |
- |
06 |
TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente termo vigorará a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que não exceda a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A vigência prevista no caput poderá ser prorrogada de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte do MUNICÍPIO, por período equivalente ao atraso.
3.2 O presente termo, poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, com as respectivas sanções e delimitações claras de responsabilidades, desde que comunicado por escrito, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência.
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 São obrigações do MUNICÍPIO:
4.1.1 proceder, por intermédio da equipe da SMASDH - Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle – CSAC, o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria e do atendimento realizado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inclusive com a realização de visita(s) in loco, e eventualmente procedimentos fiscalizatórios em conjunto com a Coordenadoria Setorial de Gestão de Convênios, nos termos do Capítulo XIV do Edital de Chamamento nº 05/2023;
4.1.2 analisar, através da Coordenadoria Setorial de Gestão de Convênios (CSGC) da SMASDH, a prestação de contas da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL nos moldes previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais alterações, nas Instruções nº 01/2020 TCE-SP atualizadas pela Resolução n.º 23/2022 e comunicados, Resolução SMCAIS nº 01/2016, bem como as demais condições expressas no Edital de Chamamento n.º 05/2023, aceitando-as, questionando-as ou rejeitando-as no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término do período estipulado para a entrega;
4.1.3 realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros e delegar competência.
4.1.4 emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Termo de Colaboração, submetendo-o à comissão de monitoramento e avaliação designada, nos termos do artigo 59 da Lei Federal n.º 13.019/2014, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
4.1.5 através do gestor contratual:
4.1.5.1 acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
4.1.5.2 informar à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos a existência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
4.1.5.3 emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei Federal 13.019/2014 e a cláusula antecedente;
4.1.5.4 disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
4.1.6 reter as parcelas subsequentes, quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações deste Termo de Colaboração ou em caso de a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo Município ou pelos órgãos de controle interno e externo, até a efetiva regularização;
4.1.6.1 em caso de retenção das parcelas subsequentes, o MUNICÍPIO, através da SMASDH, cientificará a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para, querendo, apresentar justificativa que entender necessária no prazo de 10 (dez) dias;
4.1.6.2 em caso de apresentação de justificativa pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, a SMASDH analisará os argumentos trazidos, decidindo sobre a retomada ou não dos repasses, bem como quanto ao pagamento ou não das parcelas retidas, que só poderão ser liberadas em caso de manutenção do atendimento;
4.1.6.3 em caso de descumprimento das notificações e prazos apontados para saneamento de irregularidades ou impropriedades da prestação de contas e da execução do objeto, serão tomadas as providências previstas no Capítulo XIX do Edital de Chamamento n.º 05/2023, com a imposição das penalidades previstas na cláusula sétima deste Termo de Colaboração.
4.1.7 manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, e os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria oriunda do presente Termo de Colaboração, em integral atendimento às disposições do artigo 68 do Edital de Chamamento n.º 05/2023.
4.2 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se a:
4.2.1 Com relação à execução técnica do objeto e suas peculiaridades:
a) executar as ações em estrita consonância com o Termo de Referência do Edital de Chamamento nº 05/2023 e Plano(s) de Trabalho aprovado(s) pela área técnica competente e legislação pertinente;
b) desenvolver as ações seguindo as diretrizes do órgão gestor, qual seja, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, submetendo-se à gestão pública operacional do(s) serviço(s) e disponibilizando o atendimento aos usuários referenciados pelo Município, através da citada Secretaria, nos termos do Edital de Chamamento n.º 05/2023;
c) prestar ao MUNICÍPIO, através da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC da SMASDH, todas as informações e esclarecimentos necessários durante o processo de monitoramento e avaliação da parceria;
d) promover, no prazo a ser estipulado pela Administração Pública, quaisquer adequações apontadas no processo de monitoramento, avaliação e gestão operacional;
e) participar sistematicamente das reuniões de monitoramento, avaliação, gestão operacional e capacitações;
f) participar de reuniões dos Conselhos Municipais, fóruns e grupos de trabalho;
g) manter atualizados os registros e prontuários de atendimento, através dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Município;
h) apresentar ao MUNICÍPIO, por intermédio da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC da SMASDH, nos prazos e nos moldes por ela estabelecidos, os relatórios mensais e anual do(s) serviço(s) executado(s);
i) comunicar por escrito e imediatamente à SMASDH, através da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC, todo fato relevante, bem como eventuais alterações estatutárias e constituição da diretoria;
j) manter, durante toda a vigência da parceria, as condições iniciais de autorização, em especial a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como sua regularidade fiscal;
k) comunicar por escrito, com prazo de no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, eventual pretensão de alterações na forma de execução ou número de grupos.
4.2.2 Com relação à aplicação dos recursos financeiros nas ações a serem executadas:
a) as contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, eficiência, publicidade e transparência na aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade, bem como a perfeita contabilização das referidas despesas;
b) aplicar integralmente os valores recebidos nesta parceria, assim como os eventuais rendimentos, no atendimento do objeto constante da cláusula PRIMEIRA em estrita consonância com o(s) Plano(s) de Trabalho, previsão de receitas e despesas detalhadas no plano de aplicação dos recursos e cronograma de desembolso aprovados;
c) efetuar todos os pagamentos com os recursos transferidos, após a publicação do extrato do Termo de Colaboração e dentro da vigência do mesmo, indicando no conteúdo original dos documentos — inclusive a nota fiscal eletrônica — da identificação do órgão público concessor e os demais elementos identificadores do repasse, não sendo admitida a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento, mantendo-os na posse para eventuais fiscalizações e/ou conferências;
d) manter conta corrente junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, específica para a movimentação dos recursos oriundos deste Termo de Colaboração, informando à SMASDH o número;
e) realizar toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, sendo proibido o saque de recursos da conta corrente específica do ajuste para pagamento de despesas de quaisquer naturezas em espécie, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do artigo 53 da Lei Federal nº 13.019/2014, com alterações incluídas pela Lei nº 13.204/2015;
f) aplicar os saldos e provisões referentes aos recursos repassados a título desta parceria, sugerindo-se cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreados em títulos da dívida pública, sendo que a conta de aplicação financeira dos recursos deverá ser vinculada à conta do ajuste, não podendo ser realizada em contas estranhas ao mesmo;
g) não repassar nem redistribuir a outras Organizações da Sociedade Civil, ainda que de Assistência Social, bem como a qualquer outra pessoa jurídica, os recursos oriundos da presente parceria;
h) prestar contas dos recursos recebidos, bimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desembolso das despesas, por meio do lançamento em ordem cronológica e da digitalização dos documentos comprobatórios das despesas, por meio do Sistema Informatizado de Prestação de Contas – PDC, obedecendo às disposições da Resolução SMCAIS nº 01/2016, ou outra que vier a substituí-la, e do Edital de Chamamento n.º 05/2023, sob pena de suspensão dos repasses;
i) apresentar, em conjunto com as prestações de contas previstas na alínea “h”, todos os documentos previstos no artigo 58 do Edital de Chamamento n.º 05/2023 e outros que vierem a ser eventualmente disciplinados;
j) entregar bimestralmente, na mesma data das prestações de contas mensais, a folha de pagamento analítica do período, bem como aqueles documentos eventualmente exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou do órgão de controle do Município, por meio de peticionamento intercorrente no processo administrativo eletrônico da parceria, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
k) apresentar as prestações de contas anuais, até 31 de março do exercício subsequente ao do recebimento dos recursos públicos oriundos da presente parceria, por meio do Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, observando, também, as regras estabelecidas pelas Instruções nº 01/2020 do TCE-SP atualizadas pela Resolução n.º 23/2022;
l) devolver ao Fundo Público originário dos recursos, eventuais saldos financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Colaboração, devendo comprovar tal devolução nos moldes da prestação de contas no Sistema Informatizado de Prestação de Contas - PDC, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;
m) não remunerar, a qualquer título, pela organização da sociedade civil, com os recursos repassados, servidor ou empregado público;
n) manter em seus arquivos os documentos originais que compuseram a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação das mesmas.
4.3 Constitui responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos em virtude da presente parceria, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de pessoal;
4.4 Constitui, também, responsabilidade exclusiva da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública sua inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
4.5 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL obriga-se, ainda, a:
4.5.1 permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
4.5.2 abster-se, durante toda a vigência da parceria, de ter como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
4.5.3 cumprir os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos, consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, nos termos da Lei Federal n.º 12.527/2011 e do Art. 201 das Instruções n.º 01/2020 do TCE-SP, atualizadas pela Resolução n.º 23/2022 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
4.6 Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem, justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, desviar a finalidade na aplicação dos recursos ou descumprir as obrigações estabelecidas nas cláusulas 4.2.1 e 4.2.2, o MUNICÍPIO poderá reter as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria, até o saneamento das impropriedades, conforme previsão do artigo 48, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.019/2014
QUINTA – DA HIPÓTESE DE RETOMADA
5.1 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, o MUNICÍPIO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que o MUNICÍPIO assumir as responsabilidades;
II - retomar os bens públicos eventualmente em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens.
5.1.1 As situações previstas na cláusula 5.1 devem ser comunicadas pelo gestor da parceria à Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1 Pela execução da parceria em desacordo com o(s) plano(s) de trabalho e com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014 e da legislação específica, O MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos I, II e III são de competência exclusiva da Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES
7.1. Para os fins deste Termo de Colaboração, consideram-se bens remanescentes os materiais de natureza permanente, necessários à consecução do objeto, que tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública, mas que a ele não se incorporam, nos termos do Art. 36 da Lei Federal n.º 13.019/2014.
7.2. Os materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da parceria deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade e incorporados ao Fundo Público originário do recurso ao término da parceria, denúncia ou em caso de extinção da Organização da Sociedade Civil, no prazo máximo de 60 (trinta) dias, contados do evento.
8.3 Caberá à Organização da Sociedade Civil providenciar a documentação necessária à doação e patrimonialização dos bens no Fundo Público originário dos recursos utilizados na aquisição, na forma do regulamento municipal, formalizando a entrega do(s) bem(ns), sob pena de ter que indenizar.
OITAVA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 Cabe ao Município, através da SMASDH gerenciar os riscos relativos ao tratamento de dados pessoais, visando adequação dos mesmos à LGPD, na forma prevista pelo Decreto n.º 21.906, de 14 de janeiro de 2022 que dispôs sobre o Programa de Proteção de Dados no Poder Executivo Municipal.
NONA – DA CONVALIDAÇÃO DE SALDO DE PROVISÃO DE RECURSOS
9.1. Fica convalidado para utilização até o dia 31 de março de 2025, o saldo remanescente autorizado no Termo de Colaboração n.º 104/2020, que tenha sido provisionado para pagamento de encargos sociais e trabalhistas e não aplicado, referente ao pessoal efetivamente utilizado no Serviço de Proteção Social Básica, no valor de R$ 6.430,84 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), devendo os valores serem mantidos na conta corrente específica do presente ajuste.
9.1.1 A prestação de contas relativa ao saldo remanescente será apresentada em apartado, consoante orientações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
DÉCIMA – DO FORO
10.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.2 É obrigatória, nos termos do artigo 42, inciso XVII da Lei Federal n.º 13.019/2014, a prévia tentativa de solução administrativa de eventuais conflitos, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
E por estarem certas e ajustadas, firmam eletronicamente o presente Termo de Colaboração.
Campinas,
VANDECLEYA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
ASSOCIAÇÃO CORNÉLIA MARIA ELIZABETH VAN HYLCKAMA VLIEG
Representante(s) legal(is): Elizabete Maria Marmo Santana
Cargo: Presidente
RG nº 20.118.737-1
CPF nº 722.034.710-34
Representante(s) legal(is): Cleusa Ogera Cayres
Cargo: Primeira Tesoureira
RG nº 13.060.024-6
CPF nº 120.515.998-31
Documento assinado eletronicamente por CLEUSA OGERA CAYRES, Usuário Externo, em 15/03/2024, às 10:56, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por Elizabete Maria Marmo Santana, Usuário Externo, em 15/03/2024, às 18:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO, Secretario(a) Municipal, em 18/03/2024, às 15:42, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.campinas.sp.gov.br/verifica informando o código verificador 10527447 e o código CRC 7754AF60. |
PMC.2024.00004807-14 | 10527447v2 |